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                AULA 5: EXPRESSO DO CONSENTIMENTO
Oi, pessoal,


Hoje vamos ver o tpico 8 do edital de AFRF: "Expresso do
Consentimento".


EXPRESSO DO CONSENTIMENTO


O que se entende por "expresso do consentimento"?
 um processo pelo qual um pas expressa sua concordncia, seu
consentimento, com relao a determinado acordo internacional.


Conforme dispe a Conveno de Viena, a expresso do consentimento
pode ser por:
   1) Assinatura
   2) Troca de instrumentos
   3) "Ratificao, Aceitao, Aprovao e Adeso"
   4) Qualquer outra forma acordada entre as partes.


Assim dispe o artigo 11 da Conveno:

      "Artigo 11 - Formas de manifestao do consentimento em ficar
      vinculado por um tratado

      O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado
      pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos
      constitutivos de um tratado, a ratificao, a aceitao, a
      aprovao ou a adeso, ou por qualquer outra forma acordada."

No Brasil, o processo de expresso do consentimento sobre "tratados
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio
nacional" possui as seguintes etapas:
      1) assinatura pelo Presidente da Repblica ou por quem o
         represente (art. 84, VIII, da CF)
               "Art. 84 -   Compete   privativamente   ao   Presidente   da
               Repblica:
               ...



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           VIII  celebrar tratados, convenes e atos internacionais,
           sujeitos a referendo do Congresso Nacional;..."


     2) ratificao pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo
        Congresso Nacional (art. 49, I, da CF):

           "Art. 49.  da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
           I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
           internacionais que acarretem encargos ou compromissos
           gravosos ao patrimnio nacional;
           ..."


Previamente  assinatura, existe a negociao. Nesta etapa, os termos
(contedo) do tratado internacional so discutidos entre os
representantes dos pases signatrios.
Obviamente que, dentro de uma negociao, os pases concordam com
alguns pontos e discordam de outros, mas, ao final da negociao, o
consentimento s ser expresso, no sentido de "exteriorizado", com a
assinatura. Enquanto no assinarem nada, no h que se falar em
"expresso" do consentimento.
Portanto, para frisar: a negociao no  ainda a expresso do
consentimento. Este somente se expressa quando as partes assinam um
acordo. Esta assinatura representa o fim das negociaes e o incio do
processo de expresso do consentimento.
Bom, a surge a pergunta:
E naqueles casos em que a negociao se d por troca de notas?
Existem assinaturas nas notas (faa analogia com cartas trocadas entre
os pases), ento posso dizer que a assinatura  o incio do processo de
expresso do consentimento?
No. No caso de troca de notas, a assinatura no  um ato pblico.
Tanto  verdade que, se a pessoa que formulou a nota quiser, ela
poder rasgar a nota, mesmo depois de assinada, e jog-la no lixo antes
de envi-la  outra parte.
Quantas vezes voc deve ter escrito uma proposta para algum, mas,
antes de entreg-la, mudou de idia e jogou a proposta no lixo?
Portanto, na negociao por troca de notas, a assinatura no 
suficiente para se iniciar o processo de expresso do consentimento.
Para que este se inicie,  necessrio que a nota seja assinada E
efetivamente enviada para o outro pas, surgindo a troca de
instrumentos.



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No Brasil,  funo tpica do Ministrio das Relaes Exteriores
desenvolver a agenda das relaes internacionais brasileiras,
compreendida no grande bojo da poltica externa brasileira.
As misses diplomticas, destinadas  tarefa de preparar o texto do
tratado internacional, so compostas de diplomatas de carreira e de
especialistas sobre a matria a ser tratada. No  rara tambm a
presena de polticos nestas misses. Na verdade, pode-se dizer que 
muito comum a existncia de misses de carter multidisciplinar, ou
seja, existem tratados contendo matrias estranhas aos estudos de
relaes internacionais e direito como, por exemplo, assuntos referentes
 energia nuclear, petrleo, agricultura, biogentica, informtica e
muitos outros cujo domnio s possui o especialista daquela rea.
Vimos na aula anterior que a negociao pode ser de dois tipos:
  1) De forma geral, a negociao bilateral acontece no territrio de
     uma das partes contratantes, ocorrendo normalmente entre o
     rgo responsvel pelas relaes exteriores de uma parte e a
     embaixada da outra parte; e
  2) Na negociao coletiva h a necessidade de se realizar
     conferncia diplomtica internacional. Tendo em vista a
     pluralidade de idiomas, dever ser escolhido o idioma que ser
     utilizado durante a negociao e o idioma no qual sero lavradas
     as verses dos textos elaborados.


A adoo do texto de um tratado, em uma conferncia internacional, se
d por maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, salvo se
esses Estados resolverem, por igual maioria, aplicar regra diversa, tendo
em vista o disposto no artigo 9o, pargrafo 2o, da Conveno de Viena
de 1969:
      "Artigo 9 - Adoo do texto

     1 - A adoo do texto de um tratado efetua-se pelo consentimento
     de todos os Estados participantes na sua elaborao, salvo o
     disposto no no 2.
     2 - A adoo do texto de um tratado numa conferncia
     internacional efetua-se por maioria de dois teros dos Estados
     presentes e votantes, a menos que estes Estados decidam, por
     igual maioria, aplicar uma regra diferente."



Assinatura




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Aps a redao ser avaliada pela equipe negociadora, o texto final deve
ser assinado. Pela leitura do art. 84, VIII da Constituio Federal/88,
vemos que compete privativamente ao Presidente da Repblica celebrar
todos os tratados, convenes e atos internacionais.
Ainda sobre o texto do tratado, dispe a Conveno de Viena, em seu
artigo 10, que:
      "O texto de um tratado  considerado como autntico e
      definitivo:
      a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos
      Estados participantes na sua elaborao; ou
     b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad
     referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do
     texto do tratado ou da ata final de uma conferncia em que o
     texto seja consignado."


No custa lembrar que, no Brasil, por este ser uma Repblica Federativa
com regime presidencialista, o Presidente da Repblica acumula a
funo de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Assim, o Presidente da
Repblica, na sua funo de Chefe de Estado, como representante do
Estado brasileiro nas suas relaes exteriores,  quem detm a
competncia privativa de assinar tratados internacionais. Ocorre, no
entanto, que nem sempre o Presidente da Repblica pode estar
presente no ato formal da assinatura, tampouco estar presente a todo o
processo de negociao, surgindo, ento, a figura do plenipotencirio.
Atualmente, segue-se a orientao da Conveno de Viena sobre Direito
dos Tratados, de 1969, que j em seu art. 2 define plenos poderes
como sendo:
     "(...) um documento expedido pela autoridade competente de um
     Estado e pelo qual so designadas uma ou vrias pessoas para
     representar um Estado para a negociao, a adoo ou a
     autenticao do texto de um tratado, para exprimir o
     consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
     praticar qualquer outro ato relativo a um tratado."


A Conveno de Viena segue dispondo sobre o plenipotencirio quando
trata da Concluso dos Tratados, afirmando, em seu artigo 6, que
"todo Estado tem capacidade para concluir tratados" e elenca, no artigo
7o, outras pessoas, que no o Presidente da Repblica, que podem, com
a assinatura, "exprimir o consentimento":


     "Artigo 7 - Plenos poderes



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     1 - Uma pessoa  considerada representante de um Estado para a
     adoo ou a autenticao do texto de um tratado ou para exprimir
     o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado:
     a) Quando apresenta plenos poderes adequados; ou
     b) Quando resulta da prtica dos Estados interessados, ou de
     outras circunstncias, que estes tinham a inteno de
     considerar essa pessoa como representante do Estado para
     esses efeitos e de prescindir da apresentao de plenos poderes.
     2 - Em virtude das suas funes e sem terem de apresentar
     plenos poderes, so considerados representantes do seu Estado:
     a) Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos
     negcios estrangeiros, para a prtica de todos os atos relativos 
     concluso de um tratado;
     b) Os chefes de misso diplomtica, para a adoo do texto de um
     tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor;
     c) Os representantes acreditados dos Estados numa conferncia
     internacional ou junto de uma organizao internacional ou de um
     dos seus rgos, para a adoo do texto de um tratado nessa
     conferncia, organizao ou rgo."


Desta forma, a assinatura, seja ela do Presidente da Repblica ou de
um representante, completa um ciclo, o da negociao. Importante
notar, quanto  eficcia das normas internacionais, que, no direito
brasileiro, a assinatura gera apenas um compromisso de carter
moral com relao aos demais signatrios, mas no uma obrigao
na ordem externa nem na interna.
A assinatura, no passado, apresentava uma importncia muito maior no
contexto internacional, j que obrigava o soberano. Este deveria
obrigatoriamente ratificar o tratado, salvo se o negociador houvesse
excedido os poderes recebidos. No entanto, como atualmente a
ratificao no  obrigatria, a assinatura perdeu bastante de sua
importncia.


Ratificao


Aps a assinatura, inaugura-se nova fase no processo de expresso do
consentimento:  a chamada ratificao, atravs da qual o sujeito de
direito   internacional,   signatrio    de   um    tratado,    exprime,
definitivamente, no plano internacional, sua vontade de se obrigar.


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Representa a confirmao daquilo que a prpria pessoa jurdica de
direito internacional deixou pendente, por ocasio da fase negocial.
Muitos utilizam o termo ratificao para expressar a aprovao do
tratado pelo Poder Legislativo do Estado soberano, o que importa em
grave erro conceitual, uma vez que Parlamento no tem voz exterior.
Logo, no pode "confirmar" compromisso que no assumiu. Mais adiante
veremos qual  a efetiva participao do Parlamento na internao do
tratado firmado pelo Estado, devendo ser registrado, no momento, que
a ratificao, no sistema brasileiro, pressupe a autorizao legislativa,
devendo ser, ento, por ela precedida.
Utiliza-se, ainda, o termo ratificao, tambm de forma inadequada,
para denominar a aprovao interna do tratado, a chamada "ratificao
no sentido constitucional": o equvoco reside no fato de que a
ratificao  ato internacional.
ATENO: Devemos ter sempre em mente que, para ratificar um
tratado gravoso, o chefe do Poder Executivo brasileiro deve estar
autorizado pelo Congresso Nacional, pois assim desejou o legislador
constituinte, conforme dispem os artigos 49, I e 84, VIII, de nossa
Constituio, transcritos nas primeiras pginas deste texto.


Uma das justificativas para a utilizao da ratificao  a preveno de
controvrsias sobre um eventual abuso ou excesso de poder, por parte
do plenipotencirio, reduzindo significativamente a possibilidade de
argio de erro, dolo, corrupo ou coao, j que o texto ser
examinado novamente, agora no domnio do governo, antes do ato de
ratificao.


Caractersticas da Ratificao


Rezek lista as seguintes caractersticas da ratificao:
      1)  de competncia privativa
      2) Atividade discricionria
      3)  irretratvel
      4) Possui forma expressa


A competncia para ratificar tratados encontra-se disciplinada na
ordem constitucional de cada Estado. Normalmente a competncia  do
chefe de Estado.




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A ratificao revela-se como atividade discricionria do Estado.
Portanto, caso o Estado no ratifique um acordo, mesmo aps a
aprovao do Parlamento, ele no comete nenhum ilcito internacional.
A ratificao  irretratvel, mesmo que o acordo ainda no tenha
entrado em vigor. Importante destacar que no perodo compreendido
entre a ratificao de uma das partes e a pendente ratificao da outra
parte, nos acordos bilaterais, ou no perodo no qual as primeiras
ratificaes aguardam o alcance do quorum, o tratado ainda estar
pendente de consumao.
O adiamento indevido na entrada em vigor do tratado pode ensejar, no
entanto, a retratao da parte que j havia ratificado o tratado.
A Conveno de Viena no definiu um prazo a partir do qual se pode
considerar um "adiamento indevido", como se pode observar no artigo
18:

     "Artigo 18 - Obrigao de no privar um tratado do seu objeto e
     do seu fim antes da sua entrada em vigor

     Um Estado deve abster-se de atos que privem um tratado do seu
     objeto ou do seu fim:
     a) Quando assinou o tratado ou trocou os instrumentos
     constitutivos do tratado sob reserva de ratificao, aceitao ou
     aprovao, enquanto no manifestar a sua inteno de no se
     tornar Parte no tratado; ou
     b) Quando manifestou o seu consentimento em ficar vinculado
     pelo tratado, no perodo que precede a entrada em vigor do
     tratado e com a condio de esta no ser indevidamente
     adiada."


A ratificao deve ser expressa. No cabe ratificao tcita.
A ratificao se completa com a comunicao formal  outra parte do
nimo definitivo de ingressar no domnio do tratado. Nos pactos
bilaterais, ocorre, geralmente, a troca dos instrumentos de ratificao
(comunicao de que ratificou o tratado). Nas negociaes coletivas, j
pensou ter que mandar uma comunicao para cada um dos pases
signatrios?
Nas negociaes coletivas, costuma-se nomear um pas ou um rgo
que ir receber e arquivar os instrumentos de ratificao.  o chamado
depositrio.  basicamente uma secretaria que vai comunicando aos
pases signatrios a evoluo das ratificaes. No caso de tratados que
somente entram em vigor aps um quorum mnimo, o depositrio
controla e informa quando este quorum for atingido.


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O depositrio recebe os instrumentos de ratificao, mas tambm os
documentos oficiais do acordo, eventuais instrumentos de adeso e de
denncia.
Os instrumentos de adeso so aqueles depositados por pases que no
tomaram parte na negociao (ou que tomaram parte, mas perderam o
prazo para ratificar).
A denncia  o comunicado de parte contratante que resolveu sair do
acordo.
S para frisar:  pressuposto do consentimento definitivo (ratificao)
de um tratado, no sistema brasileiro, o referendo do Congresso
Nacional, o que se pode depreender dos textos dos artigos da CF
transcritos na primeira pgina.


Acordos Executivos no Brasil


O que so acordos executivos?
So acordos que dispensam aprovao individualizada do Congresso.


 possvel no Brasil a existncia de acordos executivos?
Considerando que  da competncia exclusiva do Congresso Nacional
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio
nacional (art. 49, I, da CF) e, considerando que no h acordos que no
imponham compromisso s partes, parece,  primeira vista, que 
impossvel a utilizao desse tipo de acordo no Brasil.
No entanto, defende-se a possibilidade de utilizao do referido acordo
em situaes especficas. Acredita-se possvel a existncia de trs
categorias de acordos executivos no Brasil:
     1)       A primeira delas ocorre quando um tratado versar apenas
              sobre a interpretao de clusulas de um tratado j
              vigente;
     2)       A outra possibilidade ocorre quando um tratado decorrer
              de outro tratado vigente, sendo seu complemento; e
     3)       A ltima possibilidade ocorre quando um tratado objetivar
              apenas deixar as coisas no estado em que se encontram
              ou estabelecer simples bases para negociaes futuras:
              so os denominados modus vivendi.




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Relativamente aos dois primeiros itens, se o Parlamento j autorizou o
estabelecimento de um acordo e este j foi inclusive fechado, ser que 
preciso que se autorize um segundo acordo para simplesmente
interpretar ou complementar o primeiro?
No.
 natural que fique dispensada qualquer nova autorizao parlamentar.
J em relao ao modus vivendi,  um tratado que no acarreta
encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.  s um
compromisso de manter tudo do jeito que est ou um compromisso de
negociar no futuro. Est, portanto, dispensado de aprovao do
Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, I, da CF:

        "Art. 49.  da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
        I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
        internacionais que acarretem encargos ou compromissos
        gravosos ao patrimnio nacional;
        ..."



Vejamos, agora, alguns dispositivos importantes da Conveno de Viena
sobre as formas de expresso do consentimento:

       "Artigo 11 - Formas de manifestao do consentimento em
       ficar vinculado por um tratado

       O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado
       pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos
       constitutivos de um tratado, a ratificao, a aceitao, a
       aprovao ou a adeso, ou por qualquer outra forma acordada.

       Artigo  12   -   Manifestao,    pela    assinatura,         do
       consentimento em ficar vinculado por um tratado

       1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um
       tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse
       Estado:
             a) Quando o tratado prev que a assinatura produzir esse
             efeito;
             b) Quando, de outro modo, se estabelea que os Estados
             que tenham participado na negociao acordaram em que a
             assinatura produziria esse efeito;




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           c) Quando a inteno do Estado de atribuir esse efeito 
           assinatura resulte dos plenos poderes do representante ou
           tenha sido manifestada no decurso da negociao.
     2 - Para os fins do n 1:
           a) A rubrica de um texto vale como assinatura do
           tratado quando se estabelea que os Estados que tenham
           participado na negociao assim tinham acordado;
           b) A assinatura ad referendum de um tratado pelo
           representante de um Estado, se confirmada por este ltimo,
           vale como assinatura definitiva do tratado.

     Artigo 13 - Manifestao, pela troca de instrumentos
     constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar
     vinculado por um tratado

     1 - O consentimento dos Estados em ficarem vinculados por um
     tratado constitudo pelos instrumentos trocados entre eles
     manifesta-se por essa troca:
           a) Quando os instrumentos prevem que a sua troca
           produzir esse efeito; ou
           b) Quando, de outro modo, se estabelea que esses Estados
           acordaram em que a troca de instrumentos produziria esse
           efeito.

     Artigo 14 - Manifestao, pela ratificao, aceitao ou
     aprovao, do consentimento em ficar vinculado por um
     tratado

     1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um
     tratado manifesta-se pela ratificao:
           a) Quando o tratado prev que tal consentimento se
           manifesta pela ratificao;
           b) Quando, de outro modo, se estabelea que os Estados
           que tenham participado na negociao acordaram na
           necessidade da ratificao;
           c) Quando o representante do Estado em causa tenha
           assinado o tratado sob reserva de ratificao; ou
           d) Quando a inteno do Estado de assinar o tratado sob
           reserva de ratificao resulte dos plenos poderes do seu
           representante ou tenha sido manifestada no decurso da
           negociao.
     2 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um
     tratado manifesta-se pela aceitao ou aprovao em condies
     anlogas s aplicveis  ratificao.


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     Artigo 15 - Manifestao, pela adeso, do consentimento
     em ficar vinculado por um tratado

     O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado
     manifesta-se pela adeso:
          a) Quando o tratado prev que tal consentimento pode ser
          manifestado por esse Estado pela via da adeso;
          b) Quando, de outro modo, se estabelea que os Estados
          que tenham participado na negociao acordaram em que
          tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado
          pela via da adeso; ou
          c) Quando todas as Partes tenham acordado posteriormente
          em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse
          Estado pela via da adeso.

     Artigo 16 - Troca ou depsito dos instrumentos                 de
     ratificao, aceitao, aprovao ou adeso

     Salvo disposio do tratado em contrrio, os instrumentos de,
     ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, estabelecem o
     consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado no
     momento:
           a) Da sua troca entre os Estados Contratantes;
           b) Do seu depsito junto do depositrio; ou
           c) Da sua notificao aos Estados Contratantes ou ao
           depositrio, se assim for acordado."


 permitida a vinculao a apenas parte de um tratado?
Sim. O artigo 17 da Conveno de Viena dispe que um Estado pode
aderir a apenas uma parte do tratado caso:
      - o tratado preveja esta situao OU
      - os demais contratantes permitam.

     "Artigo 17 - Consentimento em ficar vinculado por uma
     parte de um tratado e escolha entre disposies diferentes;
     1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento
     de um Estado em ficar vinculado por uma parte de um tratado s
     produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados
     Contratantes nisso consentirem.
     2 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um
     tratado que permita escolher entre disposies diferentes s



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     produz efeito se as disposies a que tal consentimento respeita
     forem claramente indicadas."



Aprovao, Promulgao e Publicao


Concluda a negociao de um tratado, deve o Presidente da Repblica,
se desejar ratific-lo, manifestando o consentimento definitivo, o que 
totalmente discricionrio, submeter a matria  apreciao do
Congresso Nacional, visto que cabe ao Congresso Nacional resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.
Na prtica, a remessa do tratado ao Congresso  feita por mensagem do
Presidente da Repblica. A matria, ento,  votada, separadamente, na
Cmara e depois no Senado.
A deliberao do Parlamento resulta na aprovao do tratado,
materializada no texto de um Decreto Legislativo. Este Decreto
dispensa a sano ou promulgao por parte do Presidente da Repblica
e contm um duplo teor: a aprovao e, simultaneamente, a
autorizao para o Presidente da Repblica ratificar o tratado. O Decreto
Legislativo  promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado
posteriormente em Dirio Oficial.
ATENO: A autorizao (referendo) do Congresso Nacional no
obrigar o chefe do Poder Executivo a ratificar o tratado, uma vez que
a ratificao  ato discricionrio do Chefe de Estado.
Aps a aprovao no Congresso, o Decreto Legislativo chega ao
Presidente da Repblica para a promulgao e ratificao, caso assim
o deseje o chefe de Estado. A promulgao (ato interno) e a ratificao
(ato internacional) ocorrem em um nico ato, pela edio do Decreto do
Executivo. Aps a promulgao e posterior publicao do Decreto do
Executivo pelo Presidente da Repblica, este adquire vigncia no
ordenamento jurdico interno brasileiro com hierarquia de lei federal
ordinria.
Rezek escreve que:
     "No Brasil promulgam-se por decreto do presidente da Repblica
     todos os tratados que tenham feito objeto de aprovao
     congressional antes da ratificao ou adeso. Publicam-se
     apenas, no Dirio Oficial da Unio, os que hajam prescindido do
     assentimento parlamentar e da interveno confirmatria do Chefe
     de Estado."




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Pelo amor de Deus, o professor Rezek no quis acima dizer que os
tratados objeto de aprovao pelo Congresso dispensam a publicao.
Ele quis apenas diferenciar:
     1) tratados com aprovao do Congresso so promulgados e,
        posteriormente, publicados; e
     2) tratados que dispensam aprovao do Congresso e da
        confirmao do Chefe de Estado so simplesmente
        publicados.


Deixa isto mais claro em outro ponto ao dizer que:
     "[Primeiro Caso]
     [O Decreto de promulgao] ... vale como ato de publicidade da
     existncia do tratado, norma jurdica de vigncia atual ou
     iminente. Publica-o, pois, o rgo oficial, para que o tratado 
     cujo texto completo vai em anexo  se introduza na ordem legal, e
     opere desde o momento prprio.
     [Segundo Caso]
     A simples publicao no Dirio Oficial ... garante a introduo no
     ordenamento jurdico nacional dos acordos celebrados no molde
     "executivo"  sem manifestao tpica do Congresso ou
     interveno formal, a qualquer ttulo, do presidente da Repblica."


ATENO:


1)   No confundir a classificao do tratado com o processo de
incorporao do tratado ao ordenamento jurdico interno.
Por exemplo, em relao ao tratado em sentido estrito:
     -   o conceito : tratado onde h a assinatura (consentimento
         provisrio) e a ratificao (consentimento definitivo); e
     -   seu processo de incorporao ao ordenamento jurdico interno
         se d pela assinatura, aprovao, promulgao e publicao.


J no acordo de forma simplificada:
     -   o conceito : tratado onde a assinatura j representa o
         consentimento definitivo; e
     -   seu processo    de    incorporao   se   d   pela   assinatura   e
         publicao.




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2) Lembrando que a ratificao , conforme a Conveno de Viena, "ato
internacional ... pelo qual um Estado estabelece, no plano
internacional, seu consentimento em obrigar-se por um tratado."



Registro


Aps a publicao interna, segue-se o registro, que  um requisito
estabelecido na Carta da ONU e tem por objetivo fazer com que o
Estado possa invocar para si, junto  organizao, os benefcios do
tratado ( a publicidade no Direito Internacional).
Tempos atrs, era comum a utilizao, nos tratados, de clusulas
secretas ou at mesmo tratados secretos em sua ntegra. No entanto, o
Pacto da Sociedade das Naes, firmado em 1919, mudou esse
panorama, proibindo esse tipo de diplomacia que privilegiava o sigilo.
Em seu artigo 18, o referido pacto determina:
     "Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais ser
     obrigatrio antes de ter sido registrado".


A partir de ento, ganhou bastante importncia o instituto do registro
dos tratados.
O atual Sistema das Naes Unidas, como se pode verificar pelo
disposto no artigo 102, pargrafo 2, da carta da ONU, determina que:
     "Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que
     no tenha sido registrado de conformidade com as disposies do
     pargrafo 1 deste artigo dever invocar tal tratado ou acordo
     perante qualquer rgo das Naes unidas".


Logo, o tratado sem o registro  vlido e obrigatrio entre as partes
contratantes. Entretanto, no pode ser invocado perante os rgos da
ONU.


Reservas


A Conveno de Viena define reserva como sendo uma declarao
unilateral do Estado que consente, "pela qual visa excluir ou modificar
os efeitos jurdicos de certas disposies do tratado em relao a esse
Estado."




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Podem ser feitas reservas tanto no consentimento provisrio (na
assinatura), quanto no consentimento definitivo (na ratificao ou
adeso). Quando a reserva  feita no consentimento provisrio (ou
prenunciativo), ser conhecida pelos demais negociadores antes de
ratificarem o tratado. A reserva permite, nos tratados coletivos, que o
Estado adote o acordo, no se submetendo a determinadas regras. 
certo que no se admite reserva em tratado bilateral, uma vez que,
nesse tipo de acordo, cada item deve ser objeto de consenso, sem o
que, perderia o sentido apenas uma parte se obrigar.
Os textos dos tratados devem falar a respeito de reservas. Caso seja
omisso o tratado nesta questo, deve-se socorrer ao estabelecido na
Conveno de Viena, que, em seu artigo 19, c, afirma que a reserva 
possvel, desde que compatvel com o objeto e finalidade do tratado.
Somente  capaz para opor reservas quem conduz as negociaes.
Logo, competente  o Poder Executivo, na pessoa de seu chefe.
Entende-se que  possvel o Congresso Nacional, no entanto, aprovar
com restries um tratado para o qual o Executivo no tinha oposto
reserva, o que se traduzir em reserva, no momento da ratificao pelo
Presidente da Repblica. Entende-se, ainda, pela possibilidade de o
Congresso aprovar determinado tratado, desaprovando as reservas
feitas anteriormente, por ocasio da assinatura, o que far com que no
sejam confirmadas as reservas feitas.
Vejamos os principais dispositivos da Conveno de Viena que tratam
das reservas:
      "Artigo 19 - Formulao de reservas
      Um Estado pode, no momento da assinatura, da ratificao, da
      aceitao, da aprovao ou da adeso a um tratado, formular uma
      reserva, a menos que:
            a) A reserva seja proibida pelo tratado;
            b) O tratado apenas autorize determinadas reservas, entre
            as quais no figure a reserva em causa; ou
            c) Nos casos no previstos nas alneas a) e b), a reserva
            seja incompatvel com o objeto e o fim do tratado.
      ...

     Artigo 21 - Efeitos jurdicos das reservas e das objees s
     reservas
     1 - Uma reserva formulada em relao a outra Parte, de acordo
     com o disposto nos artigos 19, 20 e 23:
          a) Modifica, quanto ao Estado autor da reserva, nas suas
          relaes com essa outra Parte, as disposies do tratado
          sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por
          essa reserva; e


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           b) Modifica essas disposies na mesma medida, quanto a
           essa outra Parte, nas suas relaes com o Estado autor da
           reserva.
     2 - A reserva no modifica as disposies do tratado quanto s
     outras Partes, nas suas relaes inter se.
     3 - Quando um Estado que formulou uma objeo a uma reserva
     no se oponha  entrada em vigor do tratado entre ele prprio e o
     Estado autor da reserva, as disposies sobre que incide a reserva
     no se aplicam entre os dois Estados, na medida do previsto pela
     reserva.
     ...

     Artigo 23 - Procedimento relativo s reservas
     1 - A reserva, a aceitao expressa de uma reserva e a objeo a
     uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas
     aos Estados Contratantes e aos outros Estados que possam vir a
     ser Partes no tratado.
     2 - A reserva formulada quando da assinatura de um tratado, sob
     reserva de ratificao, aceitao ou aprovao, deve ser
     formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento
     em que manifesta o seu consentimento em ficar vinculado pelo
     tratado. Neste caso, a reserva considerar-se- formulada na data
     em que tiver sido confirmada.
     3 - A aceitao expressa de uma reserva ou a objeo a uma
     reserva, se anteriores  confirmao da reserva, no necessitam
     de ser elas prprias confirmadas.
     4 - A retirada de uma reserva ou de uma objeo a uma reserva
     deve ser formulada por escrito."


Vcios do Consentimento e outras violaes


Na aula anterior, vimos, de uma forma resumida e simplificada, os vcios
que podem aparecer na expresso do consentimento e os respectivos
efeitos.
Na aula de hoje, aprofundamos e completamos aquela lista.
A Conveno de Viena, em seu artigo 46, dispe que
     " 1o A circunstncia de o consentimento de um Estado em ficar
     vinculado por um tratado ter sido manifestado com violao de
     uma disposio do seu direito interno relativa  competncia
     para concluir tratados no pode ser invocada por esse Estado
     como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violao



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     tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importncia
     fundamental do seu direito interno.
      2o Uma violao  manifesta se for objetivamente evidente para
     qualquer Estado que proceda, nesse domnio, de acordo com a
     prtica habitual e de boa f".


Da leitura acima, vemos que somente pode ser alegado
descumprimento de norma interna, para tornar nulo o tratado firmado,
quando houver afronta  Constituio Federal. Este  o caso, por
exemplo, do governo que pactua sem a devida aprovao do
Parlamento. Sendo obrigatria a aprovao pelo Poder Legislativo, no
se pode invocar o princpio pacta sunt servanda para a defesa da
validao do tratado firmado nessas condies.
Outros vcios do consentimento podem levar  invalidao dos tratados.
Vejamos.
A matria encontra-se disciplinada nos artigos 46 a 53 da Conveno de
Viena, sob o ttulo "Nulidade dos Tratados". Em resumo:
  1) De acordo com o artigo 46, j vimos que a violao a disposio
     de Direito interno pode ser invocada pelo pas, se essa violao
     tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importncia
     fundamental do seu direito interno.
  2) O artigo 47 permite que um Estado invoque o "abuso de poder"
     de um representante. Isto ocorre quando o Estado, ao nomear o
     representante, restringe seu poder a alguma determinada situao
     e, posteriormente, o representante faz aquilo que no estava
     autorizado a fazer. Este "abuso de poder"  causa de anulao do
     consentimento se as partes tivessem sido comunicadas
     previamente.
           "Artigo 47 - Restrio especial ao poder de manifestar
           o consentimento de um Estado
           Se o poder de um representante para manifestar o
           consentimento de um Estado em ficar vinculado por um
           determinado tratado for objeto de uma restrio especial, a
           inobservncia desta pelo representante no pode ser
           invocada como tendo viciado o consentimento que ele
           manifestou, salvo se a restrio tiver sido notificada aos
           outros Estados que tenham participado na negociao,
           anteriormente  manifestao desse consentimento."


  3) Em relao ao erro, determina a Conveno de Viena que um
     Estado pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o


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     seu consentimento se o erro incidiu sobre um fato ou uma
     situao que esse Estado imaginava existir no momento em que o
     tratado foi concludo e que constitua uma base essencial do
     consentimento desse Estado em ficar vinculado pelo tratado.
           "Artigo 48 - Erro
           1 - Um Estado pode invocar um erro num tratado como
           tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo
           tratado se o erro incidiu sobre um fato ou uma situao que
           esse Estado supunha existir no momento em que o tratado
           foi concludo e que constitua uma base essencial do
           consentimento desse Estado em ficar vinculado pelo tratado.
           2 - O n 1 do presente artigo no se aplica quando o
           referido Estado contribuiu para o erro com sua conduta ou
           quando as circunstncias forem tais que ele devia ter-se
           apercebido da possibilidade de erro.
           3 - Um erro apenas respeitante  redao do texto de um
           tratado no afeta a sua validade; neste caso, aplica-se o
           artigo 79."


  4) Em relao ao dolo, podemos dizer que, se um Estado tiver sido
     induzido a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um
     outro Estado que participou na negociao, pode ser invocado o
     dolo como tendo viciado o seu consentimento.
           "Artigo 49 - Dolo
           Se um Estado tiver sido induzido a concluir um tratado pela
           conduta fraudulenta de um outro Estado que participou na
           negociao, pode invocar o dolo como tendo viciado o seu
           consentimento em ficar vinculado pelo tratado."


  5) Sobre a corrupo do representante de um Estado pode-se
     registrar que, se a manifestao do consentimento de um Estado
     tiver sido obtida por meio da corrupo do seu representante,
     efetuada por outro Estado que participou na negociao, o Estado
     prejudicado pode solicitar a anulao do seu consentimento.
           "Artigo 50 - Corrupo do representante de um Estado
           Se a manifestao do consentimento de um Estado em ficar
           vinculado por um tratado tiver sido obtida por meio da
           corrupo do seu representante, efetuada direta ou
           indiretamente por outro Estado que participou na
           negociao, aquele Estado pode invocar essa corrupo



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           como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado
           pelo tratado."


  6) Em relao  coao sobre o representante de um Estado, 
     certo que a manifestao do consentimento de um Estado obtida
     por coao exercida sobre o seu representante, por meio de atos
     ou de ameaas dirigidos contra ele,  desprovida de qualquer
     efeito jurdico.
      nulo tambm todo o tratado cuja concluso tenha sido obtida
     pela ameaa ou pelo emprego da fora contra o Estado, em
     violao dos princpios de direito internacional consignados na
     Carta das Naes Unidas.
     Portanto, a coao pode ter ocorrido sobre o representante do
     Estado ou sobre o prprio Estado.
           "Artigo 51 - Coao sobre o representante de um
           Estado
           A manifestao do consentimento de um Estado em ficar
           vinculado por um tratado obtida por coao exercida sobre o
           seu representante, por meio de atos ou de ameaas
           dirigidos contra ele,  desprovida de qualquer efeito jurdico.
           Artigo 52 - Coao sobre um Estado pela ameaa ou
           pelo emprego da fora
            nulo todo o tratado cuja concluso tenha sido obtida pela
           ameaa ou pelo emprego da fora, em violao dos
           princpios de direito internacional consignados na Carta das
           Naes Unidas."


  7)  nulo, finalmente, todo o tratado que, no momento da sua
     concluso, seja incompatvel com uma norma imperativa de
     direito internacional geral.
           "Artigo 53 - Tratados incompatveis com uma norma
           imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
            nulo todo o tratado que, no momento da sua concluso,
           seja incompatvel com uma norma imperativa de direito
           internacional geral. Para os efeitos da presente Conveno,
           uma norma imperativa de direito internacional geral  uma
           norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional
           dos Estados no seu todo como norma cuja derrogao no 
           permitida e que s pode ser modificada por uma nova
           norma de direito internacional geral com a mesma
           natureza."


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Dos vcios de consentimento (erro, dolo, coao e corrupo) perceba
que a Conveno de Viena somente trata a coao como causa de
nulidade. Nos demais, a Conveno trata como situao de
anulabilidade.
Mas, alm da coao, a Conveno trata como nulidade tambm a
incompatibilidade de um tratado com uma norma imperativa de direito
internacional geral.



Vejamos algumas questes de prova:
27 Exame de Ordem  OAB/RJ
Executando-se a modalidade self-executing (auto executveis),
quando, exatamente, os tratados internacionais passam a gerar
efeitos no ordenamento jurdico brasileiro?
a) A partir da publicao do Decreto
b) Com a Publicao do Decreto Legislativo
c) Com o referendo do Congresso Nacional, os tratados internacionais j
adquirem fora normativa interna e podem ser aplicados
d) J na assinatura, desde que respeitada a Teoria da Autonomia da
Vontade e desde que o tratado no contenha nenhum tipo de vcio de
vontade


Resp.: Esta questo foi anulada pela OAB/RJ.
Sabe-se que os tratados internacionais somente passam a gerar efeitos
no ordenamento jurdico interno a partir da publicao do Decreto do
Executivo pelo Presidente da Repblica. Recapitulando: neste ato
(edio do Decreto do Poder Executivo) ocorrem a ratificao e a
promulgao do tratado. Esta questo foi anulada pela OAB/RJ, uma vez
que o examinador, na opo A, que deveria ser a correta, no deixou
claro se o Decreto era presidencial ou Legislativo. As outras opes
esto claramente incompatveis com o procedimento adotado no Brasil.
Com a publicao do Decreto Legislativo o que ocorre  a aprovao
(referendo) do Congresso, o que no significa, nem mesmo, que o
tratado ser ratificado pelo Presidente, que est autorizado, mas no
obrigado a ratificar. Logo, no produz efeitos o tratado pendente de
ratificao, ratificao essa que pode inclusive no acontecer.


21 Exame de Ordem  OAB/RJ



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Sobre os tratados internacionais marque a opo INCORRETA:
a) Todos os tratados devem ser homologados pelo STF;
b) Os tratados s produzem efeitos no Brasil aps serem ratificados;
c) A denncia  o meio pelo qual um Estado se retira de um tratado
internacional;
d) Em regra os tratados so firmados pelos agentes plenipotencirios.


Resp: Letra A.
No faz parte do processo de incorporao de um tratado ao
ordenamento jurdico interno a homologao do STF. O tratado deve ser
aprovado pelo Congresso e, posteriormente, ratificado pelo Presidente.
A letra B est marcada como correta, mas no est muito boa, pois a
ratificao  ato internacional e um tratado produz efeitos
internamente a partir da publicao.


2 Exame de Ordem - 1 fase  OAB/RJ
Qual das assertivas abaixo demonstra de maneira correta os
trmites necessrios para que um Tratado ou Acordo
Internacional, do qual o Brasil  signatrio, tenha plena vigncia
no direito ptrio:
a) No existem trmites legais internos posteriores a assinatura dos
Tratados ou Acordos Internacionais. Uma vez que, firmados pela
autoridade competente, tm vigncia imediata;
b) A integrao da norma internacional no direito positivo se d no
momento em que  ratificada pelo Poder Executivo, atravs de Decreto
Presidencial;
c) A adeso efetiva ao diploma internacional dar-se- somente aps ter
sido aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, e
posteriormente ratificado pelo Poder Executivo;
d) Os trmites legais internos resumem-se na aprovao, por maioria
simples, pelo Senado Federal.


Resp.: Letra C.
"A adeso ao diploma internacional" somente se d com a ratificao.
E esta depende da aprovao do Congresso Nacional (Cmara e depois
Senado), por meio de Decreto Legislativo.
J a integrao ao Direito interno somente se d com a publicao no
Dirio Oficial. Por isso, a letra B  falsa.
Relembrando: Ratificao  ato internacional.


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6 Exame de Ordem  OAB/RJ
Entende-se por ratificao, o ato pelo qual:
a) O Superior Tribunal de Justia confirma uma conveno internacional;
b) A Corte Internacional de Justia promulga um acordo internacional;
c) O Congresso Nacional aprova um acordo internacional, aps analisar
seu contedo;
d) O Presidente da Repblica desaprova um tratado internacional.


Resp.: Letra C.
A OAB/RJ est at parecendo a ESAF...
O examinador deu uma escorregada aqui. Ratificao  ato
internacional, expresso de consentimento definitivo. O Congresso
Nacional no tem voz externa. Quem ratifica tratado  o responsvel
pelas negociaes, o chefe de Estado.  bem verdade que a ratificao
somente pode ser realizada aps a aprovao do tratado pelo Poder
Legislativo. No entanto, no podemos confundir o ato de aprovao com
o de ratificao.
Portanto, no h resposta certa nesta questo, uma vez que as outras
opes (a, b, d) so ainda mais absurdas.


Questo de Prova extrada Obra "Direito Internacional Pblico",
do professor Sidney Guerra, Editora Freitas Bastos.
Em uma das fases do processo de elaborao dos Tratados, o
tratado se torna obrigatrio internacionalmente e  o direito
interno de cada Estado que determina a maneira como deve ser
feita. Esta fase :
a) Assinatura
b) Ratificao
c) Promulgao
d) Publicao
e) Registro


Resp.: Letra B.
A ratificao  a etapa que torna o tratado obrigatrio
internacionalmente, sendo precedida, no Brasil, de autorizao
legislativa.



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(BNDES/2002) Com relao aos tratados, no procedimento
legislativo brasileiro,
a) com a edio do decreto legislativo, o Congresso Nacional edita uma
ordem para execuo do tratado em nosso pas.
b) a celebrao e assinatura de um tratado, pelo Presidente da
Repblica, obriga internamente o nosso pas.
c) somente aps o decreto presidencial e respectiva publicao, o
tratado pode ser aplicado de forma obrigatria, tal qual uma norma
infraconstitucional.
d)  competncia exclusiva do Presidente da Repblica resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ao patrimnio nacional.
e) o tratado, no ordenamento brasileiro, encontra-se em um mesmo
nvel hierrquico que as normas constitucionais.


Resp.: Letra C.
Somente com a publicao do decreto presidencial  que o tratado deve
ser aplicado de forma obrigatria, com a fora de lei ordinria.


GLOSSRIO


Conforme dispe a Conveno de Viena, a expresso do consentimento
pode ser por:
  1) Assinatura
  2) Troca de instrumentos
  3) "Ratificao, Aceitao, Aprovao e Adeso"
  4) Qualquer outra forma acordada entre as partes.


Ratificao, Promulgao, Publicao e Registro
  -   Aps a aprovao no Congresso, o Decreto Legislativo chega ao
      Presidente da Repblica para a ratificao e promulgao.
  -   Ratificao  ato internacional pelo qual um Estado estabelece
      no plano internacional seu consentimento em obrigar-se por um
      tratado.
  -   Promulgao - ato jurdico de natureza interna, pelo qual o
      Estado atesta a existncia de um tratado.
  -   Publicao  a condio necessria para que o tratado seja
      aplicado na ordem interna do Estado.


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  -   Registro  um requisito estabelecido na Carta da ONU e tem por
      objetivo fazer com que o Estado possa invocar para si, junto 
      organizao, os benefcios do tratado.( a publicidade no Direito
      Internacional).


Caractersticas da Ratificao
  -   Competncia privativa
  -    atividade discricionria
  -    irretratvel
  -   Possui forma expressa


Modus vivendi  estabelece simples bases para negociaes futuras.
No geram efeitos gravosos para o pas.
Reserva - declarao unilateral do Estado que consente, visando excluir
ou modificar os efeitos jurdicos de certas disposies do tratado em
relao a esse Estado.


Processos de incorporao            de   um   tratado   internacional   ao
ordenamento jurdico interno:
      -   tratado em sentido estrito,      pela    assinatura,   aprovao,
          promulgao e publicao; e
      -   acordo de forma simplificada, pela assinatura e publicao.


Relao completa dos Vcios que podem afetar a validade dos
tratados firmados:
      1) afronta a disposio de Direito interno
      2) abuso de poder do representante
      3) erro
      4) dolo
      5) corrupo
      6) coao  causa de nulidade
      7) afronta a norma imperativa de direito internacional geral 
         causa de nulidade


Um abrao,
Rodrigo Luz




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